
O assédio sexual é uma triste realidade presente em muitos ambientes de trabalho, impactando a vida de inúmeras vítimas. No Brasil, essa conduta é tipificada como crime, conforme o artigo 216-A do Código Penal.
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Este artigo visa fornecer uma análise detalhada sobre o crime de assédio sexual, abordando seus elementos constitutivos, nuances e as consequências para os envolvidos. O objetivo é oferecer um guia completo e acessível para vítimas, empregadores, profissionais do direito e todos aqueles que desejam se informar sobre essa grave questão.
O que é assédio sexual? definição e elementos essenciais
O assédio sexual é definido como o ato de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função (art. 216-A, caput, do Código Penal).
Para configurar o crime, é necessário que estejam presentes os seguintes elementos:
- Constrangimento: A conduta do agente deve ser capaz de gerar incômodo, intimidação ou pressão na vítima.
- Intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual: O objetivo do assediador deve ser satisfazer seus desejos sexuais ou beneficiar terceiros.
- Relação de superioridade: O agente deve se prevalecer de sua posição hierárquica ou de ascendência sobre a vítima no ambiente de trabalho.
Classificação doutrinária do crime de assédio sexual
Sob a perspectiva da doutrina penal, o crime de assédio sexual é classificado como:
- Crime próprio: Exige uma qualidade específica do sujeito ativo (superior hierárquico ou ascendente) e do sujeito passivo (subordinado).
- Plurissubsistente: A conduta geralmente se realiza por meio de vários atos.
- Comissivo: Decorre de uma ação positiva do agente (“constranger”). Excepcionalmente, pode ser comissivo por omissão, quando o garante (art. 13, § 2º, do CP) não impede o resultado.
- De forma livre: Pode ser cometido por qualquer meio de execução, exceto violência ou grave ameaça.
- Formal: Se consuma sem a produção de um resultado naturalístico, embora este possa ocorrer.
- Instantâneo: A consumação não se prolonga no tempo.
- Monossubjetivo: Pode ser praticado por um único agente.
- Doloso: Não há previsão de modalidade culposa.
- Não transeunte ou transeunte: Dependendo se deixa ou não vestígios.
Objetos jurídico e material do crime
O objeto jurídico do crime de assédio sexual é a liberdade sexual da vítima, protegendo-a de importunações no ambiente de trabalho. Já o objeto material é a pessoa constrangida, sobre a qual recai a conduta criminosa.
Sujeitos ativo e passivo do crime de assédio sexual
Como já mencionado, o sujeito ativo do crime de assédio sexual é a pessoa que ocupa uma posição de superioridade hierárquica ou ascendência em relação à vítima. O sujeito passivo é a pessoa que se encontra em posição de subalternidade.
É importante ressaltar que tanto homens quanto mulheres podem ser autores ou vítimas de assédio sexual.
A conduta típica no crime de assédio sexual
O verbo constranger é o núcleo do tipo penal. No contexto do assédio sexual, significa incomodar, importunar, insistir com propostas à vítima, visando obter vantagem ou favorecimento sexual. Essa conduta pode ser realizada por meio de palavras, gestos, mensagens escritas ou outros meios.
A ameaça não é um elemento essencial do crime, mas é comum que o assediador utilize-a para pressionar a vítima. Essa ameaça, no entanto, não pode ser grave, pois, caso contrário, o crime seria de estupro (art. 213 do CP).
Assédio sexual vs. assédio moral
É fundamental distinguir o assédio sexual do assédio moral. No assédio sexual, o constrangimento visa à obtenção de vantagem ou favorecimento sexual. No assédio moral, a conduta consiste em humilhar, constranger moralmente a vítima, colocá-la em situação vexatória.
O assédio moral não é tipificado como crime no Brasil, mas pode ser combatido por meio de ações cíveis, trabalhistas ou administrativas, além de, em alguns casos, configurar crimes como constrangimento ilegal ou ameaça.
Elemento normativo do tipo: a condição de superioridade
Para configurar o crime de assédio sexual, é imprescindível que o agente se prevaleça de sua condição de superior hierárquico ou ascendência. Essa condição deve ser inerente ao exercício de emprego, cargo ou função.
- Superior hierárquico: Possui maior autoridade na estrutura administrativa.
- Ascendência: Superioridade em termos de poder de mando na relação de emprego.
Não configura assédio sexual a conduta entre funcionários do mesmo nível hierárquico ou quando o agente assedia seu superior.
Elemento subjetivo: a intenção do agente
O elemento subjetivo do crime de assédio sexual é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de constranger a vítima. Além disso, é necessário o fim especial de agir, consubstanciado no “intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual”.
Essa vantagem ou favorecimento pode ser para o próprio agente ou para terceiro. O tipo penal não admite a modalidade culposa.
Consumação e tentativa no crime de assédio sexual
O assédio sexual é um crime formal, que se consuma no momento em que o agente constrange a vítima, independentemente da obtenção da vantagem sexual.
A tentativa é possível, por se tratar de crime plurissubsistente.
Causas de aumento de pena
A pena do crime de assédio sexual é aumentada em até um terço se a vítima for menor de 18 anos (§ 2º do art. 216-A do CP). Se a vítima for menor de 14 anos, o crime é de estupro de vulnerável.
Além disso, aplicam-se ao crime de assédio sexual as causas de aumento de pena previstas nos arts. 226 e 234-A do Código Penal, com as devidas adaptações:
- Aumento de quarta parte se o crime é cometido em concurso de duas ou mais pessoas.
- Aumento de metade se o agente é ascendente, padrasto, tio, irmão, cônjuge, tutor, curador da vítima, ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela, além de ser empregador ou superior hierárquico.
- Aumento de metade se o crime resultar em gravidez.
- Aumento de um sexto até metade se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível.
Casos especiais de assédio sexual
A seguir, alguns casos especiais que podem gerar dúvidas quanto à configuração do crime de assédio sexual:
- Superior apaixonado: Se o agente, mesmo apaixonado pela vítima, exige favores sexuais valendo-se da condição de superior, o crime está configurado. Se a intenção do agente for buscar um relacionamento sério, o fato pode ser atípico.
- Relação entre patrão e empregada doméstica: Pode configurar assédio sexual, mesmo que a relação de emprego não seja diária.
- Relação entre professores e alunos: Em geral, não se caracteriza o crime de assédio sexual, em razão da ausência do vínculo de trabalho entre as pessoas.
- Líderes religiosos e seguidores: O constrangimento do líder religioso dirigido a um fiel, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, não caracteriza o crime de assédio sexual, podendo caracterizar o delito de estupro.
- Assédio dirigido a prostituta: A garota de programa pode ser vítima de assédio sexual, desde que presentes os requisitos do tipo penal.
Pena e ação penal
O crime de assédio sexual é punido com pena de detenção de 1 a 2 anos. Se a vítima for menor de 18 anos, a pena é aumentada em até um terço.
A ação penal é pública condicionada à representação da vítima, salvo quando se tratar de vítima menor de 18 anos, hipótese em que a ação é pública incondicionada. O processo corre em segredo de justiça.
Conclusão
O crime de assédio sexual é uma grave violação da dignidade humana e da liberdade sexual. É fundamental que as vítimas denunciem seus agressores e que a sociedade se mobilize para combater essa conduta.
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Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.